Tribunal Central Administrativo Norte
I – A adopção de uma providência cautelar pressupõe a verificação de dois requisitos positivos (i) o periculum in mora (fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris (probabilidade de a pretensão formulada ou a formular no processo principal vir a ser julgada procedente) – art.º 120º, nº 1, do CPTA – e, um negativo, no sentido de demonstrados os anteriores, ponderados todos os interesses/danos envolvidos, não resulte da adoção da providência cautelar danos superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa. ) – art.º 120º, nº 2, do CPTA II – Improcede a providência cautelar se não se verifica o periculum in mora, nas suas duas vertentes, atento o carácter cumulativo dos pressupostos de concessão de tutela cautelar.* * Sumário elaborado pela relatora
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