Tribunal Central Administrativo Norte

01571/04.8BEPRT

Data
2005-04-14
Relator
Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
Meio processual
Contencioso Pré-Contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 2º Juízo

Sumário

I. A utilidade do recurso é a utilidade jurídica, a possibilidade de alcançar efeitos jurídicos, ou seja, a anulação do acto visa a reconstituição jurídica da situação, tal como se o acto não tivesse sido praticado. II. Apesar da existência de trabalhos realizados em consequência da adjudicação e consequente consignação de trabalhos, tais factos não acarretam a existência de uma situação de impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses da recorrente, pois, com a anulação do acto de adjudicação, todos os demais actos subsequentes são anulados, sendo que em todo o caso, inexiste uma situação de impossibilidade absoluta e, daí não ser aplicável o disposto no n.º 5 do art. 102º do CPTA. III. O estudo geológico do terreno é parte integrante das peças do projecto (art. 63º do Dec. Lei 59/99, de 2.03 e ponto 3, al.g) das “Cláusulas Complementares”), mas esse estudo visou “uma prospecção com o fim de se conhecerem as características geológicas e geotécnicas do terreno, sendo que definidas as características do terreno, os concorrentes deveriam apresentar os seus projectos tendo em atenção às características do terreno definidas nesse estudo o qual nesta parte é vinculativo. IV. A opinião dada nesse mesmo estudo quanto ao modo como seriam efectuadas as fundações das edificações e aquilo que seria a melhor solução técnico-económica, não pode ter carácter vinculativo por constituir uma mera opinião visto nem ter sido solicitada no estudo, não retirando a possibilidade de outras soluções, porventura, até melhores. V. Sem esquecer o estudo realizado ao terreno os concorrentes podiam e deviam apresentar os projectos cuja viabilidade não só era possível como uma as melhores soluções, nomeadamente, relativamente às fundações, não violando a proposta da recorrente – que apresentou uma solução para a realização de fundações diferentes da “opinião” que constava do estudo geológico e geotécnico – qualquer normativo, nomeadamente, das previstas no caderno de encargos e do projecto. VI. O acto de adjudicação fundamentou-se no “Relatório de Análise de Propostas”, pelo que analisado esse relatório, que faz parte integrante do acto de adjudicação, onde depois de expor os critérios de apreciação das propostas, se aplicaram esses critérios as várias propostas apresentadas e se atribuíram a cada item determinada percentagem, especificando dos dois concorrentes graduados em 1º lugar porque se considerou mais vantajosa da recorrente tem-se com suficientemente fundamentado o acto administrativo em crise.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.