Tribunal Central Administrativo Norte

01560/19.8BEPRT

Data
2020-07-02
Relator
António Patkoczy
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) Em caso de acordo de pagamento em prestações da dívida tributária são devidos juros moratórios liquidados juntamente com cada prestação. II) Caso a prestação consista na efectivação de dação em cumprimento de prestação diferente da devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação ( artº 837º, do C. Civil), o atraso na sua concretização por motivo imputável ao devedor e assim convencionado em contrato- promessa de dação e em que se fixou o direito a indemnização a favor do credor através de uma “cláusula penal”, não releva para efeitos da consideração de juros de mora, atento a sua natureza jurídica de prestação devida por falta de pagamento de tributo no prazo legal. III) Esta prestação pecuniária que se constitui como obrigação devida, só se extingue com a prestação de coisa diversa, tendo tal dação em pagamento em sede de execução fiscal por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa( artº 201º do CPPT), pelo que o termo final do direito aos juros moratórios só se verifica com a entrega do bem assim oferecido. * * Sumário elaborado pelo relator

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