Tribunal Central Administrativo Norte
I) Em caso de acordo de pagamento em prestações da dívida tributária são devidos juros moratórios liquidados juntamente com cada prestação. II) Caso a prestação consista na efectivação de dação em cumprimento de prestação diferente da devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação ( artº 837º, do C. Civil), o atraso na sua concretização por motivo imputável ao devedor e assim convencionado em contrato- promessa de dação e em que se fixou o direito a indemnização a favor do credor através de uma “cláusula penal”, não releva para efeitos da consideração de juros de mora, atento a sua natureza jurídica de prestação devida por falta de pagamento de tributo no prazo legal. III) Esta prestação pecuniária que se constitui como obrigação devida, só se extingue com a prestação de coisa diversa, tendo tal dação em pagamento em sede de execução fiscal por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa( artº 201º do CPPT), pelo que o termo final do direito aos juros moratórios só se verifica com a entrega do bem assim oferecido. * * Sumário elaborado pelo relator
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