Tribunal Central Administrativo Norte

01552/11.5BEPRT

Data
2015-03-06
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O juiz apenas deve incluir na matéria de facto assente os factos que, traduzindo acontecimentos concretos da vida, se mostrem relevantes para a decisão da causa em consonância com as várias soluções plausíveis da questão de direito, excluindo todos os demais, nos quais se incluem os factos jurídicos e os juízos conclusivos de teor eminentemente jurídico. II - O artigo 89.º do RJUE versa sobre as competências que são atribuídas à Administração Municipal no âmbito do dever de conservação do património edificado, reconhecendo-lhe o poder de ordenar a realização das obras de conservação necessárias, seja no âmbito das obras de conservação que devem ser efetuadas em todos os edifícios, pelo menos, uma vez por cada período de 8 anos (n.º1/89.º), seja no âmbito das obras necessárias à correção de más condições de segurança e salubridade (n.º2/89.º). III - Os deveres de conservação e de proibição de deterioração previstos, respetivamente, nos arts. 89.º e 89.º-A do RJUE, não pressupõem que o proprietário tenha a posse efetiva do imóvel e que não haja qualquer atividade ilícita do ocupante do imóvel. IV - A obrigação de executar as obras de conservação necessárias à reposição da segurança e salubridade do imóvel, ordenadas pela Administração Municipal ao abrigo do artigo 89.º, n.º2 do RJUE são da responsabilidade do proprietário, por se tratar de uma obrigação propter rem ou ob rem. V - Comprovada a existência de uma situação de degradação de um imóvel que afete o interesse público da segurança e da salubridade, impende sobre a Administração Municipal a obrigação de ordenar a realização das obras destinadas a estancar essa situação.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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