Tribunal Central Administrativo Norte
I. A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, nº 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. II. O fundamento da caducidade do direito da administração liquidar a Sisa não se enquadra na alínea e) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, uma vez, o que aí está contemplado é a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade. III. A interpretação do Tribunal a quo que considerou não ser possível a convolação da oposição em execução fiscal, em virtude da intempestividade, não viola o princípio da igualdade nem mesmo o da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 13 n.º 1 e 20.º n.º 1 da Constituição.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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