Tribunal Central Administrativo Norte

01535/09.5BEPRT

Data
2023-01-19
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
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Sumário

I. O regime geral das transacções intracomunitárias de bens é aplicável a todas as transacções intra-UE de bens efectuadas entre sujeitos passivos de IVA, independentemente do tipo de bem em causa, desde que este tenha sido expedido ou transportado de um Estado-Membro para outro Estado-Membro. II. Para além dos demais mecanismos de cooperação administrativa existentes, o VIES – VAT Information Exchange System – é um sistema de intercâmbio electrónico de transmissão de informações relativas ao registo do IVA dos operadores económicos situados na União Europeia e das entregas comunitárias de bens isentas (cfr. art.º 138.º da Directiva IVA). III. A fiabilidade dos dados transmitidos pelo VIES não é total, pois estes dependem das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, razão pela qual as informações obtidas do VIES devem, por regra, ser apoiadas em elementos complementares obtidos em território nacional que demonstrem a existência das operações ou, pelo menos, a sua plausibilidade e que permitam suportar, designadamente, uma liquidação adicional decorrente de uma acção inspectiva. IV. Tudo depende das circunstâncias de cada caso concreto, perante correcções assentes na divergência entre os valores constantes do VIES e montantes constantes das declarações periódicas do sujeito passivo, a prova da credibilidade destas e da fiabilidade dos valores do VIES pode ser efectuada por qualquer meio legal e admissível.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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