Tribunal Central Administrativo Norte

01533/06.0BEPRT

Data
2009-07-02
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O art. 09.º do DL n.º 11/03, de 18.01, exige uma audiência prévia pro-activa, pois que incumbe à administração, sempre que subjazam ao projecto de indeferimento razões estéticas ou ambientais ou quando se trate de autorizar a instalação das infra-estruturas em edificações existentes, não apenas dar ao administrado oportunidade de se pronunciar sobre o respectivo projecto de indeferimento, mas também colaborar activamente com ele na busca de solução que permita a instalação das infra-estruturas [precisamente porque contribuem para prosseguir um interesse público]. II. Não é suficiente, nesses casos, limitar-se a cumprir a tradicional notificação do projectado indeferimento, com a concessão de oportunidade de pronúncia por parte do notificado, devendo essa notificação ir acompanhada de eventuais soluções que permitam o deferimento do pedido de instalação. III. O referido DL no seu art. 15.º, prevê um procedimento específico de autorização municipal, nos termos do qual devem as entidades operadoras, com infra-estruturas já instaladas, requerer a respectiva autorização no prazo de 180 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor, e fixa os trâmites do seu ulterior desenvolvimento, designadamente para as situações em que há um projecto de decisão no sentido do indeferimento da pretensão. IV. Sendo a infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações constituída meramente por mastro de suporte para as antenas aparafusado ao solo com um contentor junto para alojamento de equipamento desmontável e amovível apenas apoiado no solo, infra-estrutura esta que pode ser desmontada em algumas horas, a mesma não pode ser qualificada ou classificada como “edificação” ou como uma obra de construção civil violadora da servidão “non aedificandi” prevista no art. 05.º do DL n.º 13/94.* * Sumário elaborado pelo Relator

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