Tribunal Central Administrativo Norte
I – Com vista ao afastamento da culpa, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, e entendimento jurisprudencial de que recai sobre o administrador/gerente o ónus da prova sobre (i) as diligências tomadas para cumprir a obrigação tributária ou (ii) as medidas tomadas para garantir esse pagamento, nomeadamente requerendo o seu pagamento em prestações, recorrendo a meios de financiamento ou apresentar a devedora à insolvência. II – E, no caso vertente, o oponente demonstrou que acautelou o pagamento da quantia exequenda, por via dos pedidos de pagamento em prestações, que foram concedidos, e se mostravam em cumprimento à data em que renunciou à gerência. III - Esta circunstância permite-nos concluir pela inexistência de conduta censurável do oponente, pois, pautou-se pelo cumprimento rigoroso do artigo 64.º do CSC, uma vez que a dívida fiscal estava controlada e amortizada de acordo com o plano autorizado pela própria exequente à data da sua saída.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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