Tribunal Central Administrativo Norte

01522/05.2BEPRT

Data
2012-04-27
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1. Numa acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual de um município, por acto ilícito culposo, é ao autor que cabe a prova da ilicitude e a da culpa no comportamento da edilidade, por serem factos constitutivos do seu arrogado direito e, por isso, da sua conveniência provar – artigos 342º, n.ºs 1 e 3, e 487º, do Código Civil, e artigo 516º do Código de Processo Civil. 2. Não cabe ao réu provar a inexistência de culpa e de ilicitude se não existe no caso qualquer presunção de culpa que o onere. 3. Inexiste nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano se, provado que o funcionário do município sinistrado não usava óculos de protecção, os danos verificados foram lesões físicas apenas ao nível do membro superior direito, e estas lesões sempre se teriam verificado apesar de aquele usar luvas e botas de protecção. 4. Devendo-se o sinistro a um caso fortuito, o facto de o trabalhador ter tropeçado numa pedra e ido embater no cortador que trazia o seu colega de trabalho, sempre estaria afastada a culpa do município na verificação do acidente.* * Sumário elaborado pelo Relator

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