Tribunal Central Administrativo Norte

01513/06.6BEPRT

Data
2007-01-04
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar para Arbitramento Provisório (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A providência cautelar de reparação provisória, sob a forma de renda mensal, prevista nos artigos 403º a 405º do CPC, podia ser utilizada na vigência da LPTA como dependência de acção de indemnização contra a Administração, se fundada em morte, em lesão corporal ou dano que pusesse em causa o sustento ou a habitação do lesado; II. No novo modelo de justiça cautelar administrativa, a referida pretensão cautelar deverá ser vertida e tramitada, em princípio, segundo a providência cautelar nominada prevista nos artigos 112º nº2 alínea e) e 133º do CPTA; III. Para que a pretensão cautelar de reparação provisória, sob a forma de renda mensal, possa ser concedida ao abrigo do artigo 133º do CPTA, é necessário que esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica do requerente, que seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis para ele, e que seja provável que a pretensão que formulou ou vai formular no processo principal venha a ser julgada procedente.* * Sumário elaborado pelo Relator

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