Tribunal Central Administrativo Norte
I – A resolução fundamentada que invoca grave prejuízo para o interesse público no adiamento da demolição de um prédio situado no topo de uma escarpa sujeita a obras de consolidação não corresponde à invocação de uma situação de “estado de necessidade”, pois não remete para uma qualquer atuação à margem da lei que se tivesse concluído ser indispensável (ou menos prejudicial) para a remoção de um perigo iminente II – A resolução fundamentada que assenta num relatório técnico de onde não consta a conclusão que dele se pretende retirar e que ignora outros elementos mais recentes, que podiam afastar essa mesma conclusão, mostra-se afetada por erro grosseiro. III - No juízo de prognose que cumpre efetuar ao abrigo do artigo 120.º/2 do CPTA, mostra-se necessário dar prevalência aos prejuízos que, com toda a probabilidade, se antevê poderem advir para os Recorridos com o não decretamento da providência, em detrimento de um hipotético prejuízo para o interesse público decorrente do adiamento da demolição do prédio daqueles, quando não ficou demonstrado que o mesmo estivesse em risco de ruir ou que a sua demolição fosse indispensável às obras de consolidação da escarpa onde se situa.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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