Tribunal Central Administrativo Norte
I- Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. II- Estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa, quer o pedido de condenação no reconhecimento do direito de propriedade quer o pedido consistente na restituição do bem objecto desse direito – Cfr. artºs 1º e 4º do ETAF e 212º-3 da CRP. III- Os Tribunais Administrativos configuram-se incompetentes, em razão da matéria, para a apreciação desses pedidos. IV- O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso – Cfr. art. 498º-1 do CPC. V- O prazo especial de prescrição estabelecido no art. 498º-1 do CC conta-se da data em que o lesado tenha conhecimento do seu direito, ou seja, a partir do momento em que tenha a percepção factual global dos pressupostos de responsabilidade civil – a lesão, o nexo de imputação, o dano, e o nexo de causalidade. VI- Ao dispor que o início do prazo prescricional não depende do conhecimento «da extensão integral dos danos», o art. 498º-1 do CC faz remontar o «dies a quo» daquele prazo ao momento em que o lesado soube que se iniciara a conduta lesiva, ainda que, depois disso, esta e os consequentes danos se prolongassem no tempo. * * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.