Tribunal Central Administrativo Norte

01503/05.6BEPRT-A

Data
2006-02-23
Relator
Dr.ª Ana Paula Portela
Meio processual
Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Não padece de nulidade a sentença que não conheceu dos vícios do acto , por entender que o mesmo era irrecorrível, sendo que também não o tinha que fazer num processo cautelar. II. Não podemos dizer que um acto não tem natureza não lesiva ou pelo menos que ela é manifesta a partir do momento em que através desse acto ocorreu uma alteração do horário de turnos para horário normal, com perda do respectivo subsídio. III. É que não se pode falar de manifesta improcedência, relativamente a questões que podem merecer diverso entendimento jurisprudencial. IV. Ora, no caso sub judice, não ocorre “periculum in mora” (receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente) já que, dos factos provados apenas resulta que o único prejuízo que a recorrente teve foi com a perda do subsídio de turno, o qual não causa qualquer prejuízo irreparável e pode ser sempre contabilizado e pago a qualquer momento. V. Tal só aconteceria se essa quantia fosse indispensável à sua sobrevivência, o que não foi alegado nem está provado.

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