Tribunal Central Administrativo Norte

01489/07.2BEPRT

Data
2008-01-10
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I – Só há coacção moral se a ameaça for feita com a cominação de um mal ilícito, de um mal que a parte ameaçada não esteja juridicamente vinculada a suportar. II – Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito. III - O pagamento feito em processo executivo é sempre “espontâneo” e “livre de toda a coacção”, uma vez que o exercício normal de direitos processuais de carácter executivo não constitui coacção ilegítima. IV - O pagamento voluntário, feito pelo executado por conta de dívida sob execução fiscal extinta por prescrição da obrigação respectiva, não pode fundamentar a devolução ou “repetição do indevido”, pois esse pagamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural.

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