Tribunal Central Administrativo Norte
1 –Com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6/01, foram reguladas “...as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente (...) dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) subscritores do regime convergente” – cf. artigo 1.º, n.º 1. Previu-se no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), um regime de salvaguarda de direitos, nos termos do qual “os militares da GNR que, em 31 de Dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de Dezembro de 2003, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma, até 31 de Dezembro de 2016 ou optem por manter-se na situação de ativo após 1 de Janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior”. Estabeleceu-se assim que a pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com a fórmula “em vigor em 31 de Dezembro de 2005”, a saber, “...de acordo com o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro” – cf. artigo 3.º, n.º 2, alínea a). Mais se esclarece no n.º 3 do artigo 3.º, que às pensões calculadas nos termos acima indicados, “não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade”. 2 - Não obstante o legislador tivesse sucessivamente garantido aos militares da GNR um regime de salvaguarda, mormente através do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6/01, de modo a assegurar que as respetivas pensões seriam contadas de acordo com “as fórmulas em vigor em 31 de Dezembro de 2005”, o que é facto é que a CGA sempre adotou uma postura não coincidente com tal objetivo, pugnando pela imposição do pagamento de retroativos penalizadores do valor recebido pelos militares entretanto reformados/Aposentados, o que se impõe corrigir. 3 - Verificando-se que aos Autores é aplicável o regime da Salvaguarda de direitos consagrado no artº 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro, que estabeleceu que o cálculo das pensões de reforma é efetuado à luz do EA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, tal determina que não sejam atendíveis as importâncias apuradas a título de dívidas relativas a contribuições para a aposentação e sobrevivência.* * Sumário elaborado pelo relator
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