Tribunal Central Administrativo Norte
1. Suscitando-se, em termos formais, invalidades próprias ao acto suspendendo, que dá continuidade a anterior acto, não estamos perante meros acto de execução, de carácter inimpugnável. 2. Imputando a determinado acto invalidades próprias, ainda que qualificável como de execução, em relação a anterior acto, aquele pode ser contenciosamente sindicável e assim susceptível de apreciação, em termos de providência cautelar. * *Sumário elaborado pelo Relator.
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