Tribunal Central Administrativo Norte
I. Por princípio a acção administrativa comum é forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos. II. A acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA]. III. Sempre que o reconhecimento a um interessado duma determinada situação jurídica [decorrente de norma administrativa substantiva não dotada dum mínimo de clareza ou de precisão] careça, para a sua efectivação, da formulação dum juízo valorativo próprio do exercício da função administrativa a realizar no quadro de pedido que para o efeito haja que ter sido deduzido, a reacção contenciosa adequada por parte daquele interessado quanto à falta de pronúncia ou de recusa de reconhecimento deve ser a propositura duma acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, não a acção administrativa comum.* * Sumário elaborado pelo Relator
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