Tribunal Central Administrativo Norte
I – As directivas da EU não são, em princípio, directamente aplicáveis às relações jurídicas intersubjectivas, nem aos factos jurídicos concretos. Tanto basta para que não esteja desconforme com a Decisão nº 768/2008CE Parlamento Europeu e do Conselho de 9 Julho de 2008, designadamente com o ponto 5 do “Modelo” preconizado no seu anexo III, interpretado no sentido de exigir a indicação da “legislação comunitária aplicável em matéria de harmonização”, o documento intitulado “Declaração de Conformidade”, integrante da proposta das CIs, em que se declara que o equipamento utilizar e fornecer está em conformidade com as normas harmonizadas e se indica estas, mas não se identifica quaisquer directivas europeias relativas ao equipamento. II - A frase “O objecto da declaração acima mencionada está em conformidade com a legislação comunitária aplicável em matéria de harmonização”, que constitui o parágrafo 5 do Modelo de declaração CE de Conformidade não carece de qualquer complemento, a acrescentar pelo operador económico, não só para ter pleno e conclusivo significado, como também por bastar para assegurar os fins que a declaração prossegue, segundo a Decisão 768/2008/CE, pelo que, se é certo que a pontuação que a remata e a linha pontuada que se lhe segue, fazem supor a possibilidade de se seguir algum preenchimento, daí não se segue a necessidade/obrigatoriedade do mesmo. III - Consequentemente, não era devida a exclusão da proposta das CIs, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º do CCP, por a “Declaração de Conformidade” da proposta das CIs não poder valer como a “declaração de Conformidade CE dos equipamentos” exigida pela alª e) do n.° 1 do artigo 10.° do Programa de Procedimento. IV – Mesmo que se entenda que, atento o sobredito Modelo de Declaração CE de Conformidade, havia que indicar a “legislação comunitária aplicável em matéria de harmonização”, a omissão desta menção não podia ser determinante da exclusão da proposta nos temos da alª a) do nº 1 do artigo 70º do CCP, por consistir, in casu, na preterição de uma formalidade suprível e suprida pela análise dos documentos, já que a indicação das normas harmonizadas, permitindo identificar, indutivamente, qualquer legislação aplicável em matéria de harmonização, provia à teleologia da “declaração de conformidade CE” ilustrada no teor da Decisão 768/2008CE e dos seus considerandos. V - Cumpre distinguir entre o certificado e o seu objecto, sendo certo que a data de um certificado não prejudica, antes implica, que o seu objecto lhe pré-exista. Assim sendo, saber se o tribunal a quo errou, ou não, ao considerar, em ordem à improcedência da sobredita alegação das Autoras e ora recorrentes, que os documentos (os certificados) apresentados num outro procedimento eram irrelevantes para o procedimento sub juditio, é questão inútil para a crítica do julgamento sob recurso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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