Tribunal Central Administrativo Norte

01443/24.0BEPRT

Data
2025-02-07
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Os termos, quer da alª f) do no 2 do artigo 70º do CCP, quer do no 2º do artigo 71º revelam que o que o Legislador pretende da entidade adjudicante para os efeitos de cumprir com o disposto no nº 2 do artigo 1º-A do CCP, não é que ele exerça uma fiscalização, “extracontratual” – hoc sensu – indo para além do objecto da proposta, no sentido de fazer uma prognose sobre se o concorrente poderá, na sua individual circunstância, executar o contrato em respeito pelas vinculações legais em matéria ambiental, social e laboral, mas sim e apenas que verifique, em face do teor da proposta, se a mesma revela, em si mesma e em abstracto, como necessidade lógica ou prática, que tal violação já é implicada ou revelada nos termos da proposta. II – Atentas as múltiplas variáveis, quanto ao “an”, ao tempo, ao modo e ao custo da obrigação do empregador de facultar a formação contínua aos trabalhadores, tal como é concebida e regulada nos artigos 131º a 134º do Código do Trabalho (CT) não era possível concluir, de uma proposta cuja nota justificativa do preço formulada em conformidade com o mínimo exigido pelo caderno de encargos, não discriminava tais variáveis, a certeza de que o contrato a celebrar, necessariamente, “implicava” – cf. alínea f) do nº 2 do artigo 70º do CCP – ou melhor “revelava” – Cf. alínea e) do nº 2 do artigo 70º e nº 2 do artigo 71º do mesmo diploma – que o contrato violaria as leis laborais. III - Nas acções administrativas que envolvam a impugnação de actos administrativos é da Administração o ónus da prova dos factos pressuposto do acto impugnado. Do Autor é o ónus de alegar e provar os factos que obstem à prova daqueles; e dos factos impeditivos da legalidade do acto impugnado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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