Tribunal Central Administrativo Norte
I. É ilegal e deve ser rejeitado o recurso da decisão judicial na parte em que aponta à decisão recorrida a falta de apreciação e de integração nos factos provados de elementos de facto que não foram alegados em 1.ª instância (nem serviram de suporte à decisão que lhe serviu de objecto) e de que o juiz não poderia conhecer oficiosamente – artigo 684.º, n.º 2, 2º §, do C.P.C.; II. A enumeração das garantias a que alude o artigo 199.º, n.º 1, do C.P.P.T. não é taxativa nem gradativa, mas exemplificativa; III. O artigo 199.º, n.º 1, do C.P.P.T. não veda o reconhecimento da fiança como garantia idónea; IV. Cabe ao Órgão de Execução Fiscal aferir em cada caso da idoneidade da fiança como garantia, considerando os elementos que lhe sejam oferecidos, os que tenha em seu poder em virtude do cumprimento das obrigações acessórias do fiador ou de actos de inspecção realizados e aqueles que fundadamente solicitar no âmbito dos seus poderes de investigação oficiosa, com vista determinação da capacidade do fiador para pagar o valor garantido; V. Deve ser confirmada a decisão judicial que julgou ilegal a decisão do Órgão de Execução Fiscal que, sem pôr em causa a capacidade do fiador para pagar o valor garantido, não aceitou a fiança com fundamento na preferência do legislador por outras formas de garantia.* * Sumário elaborado pelo Relator
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