Tribunal Central Administrativo Norte

01407/14.1BEPRT

Data
2016-04-21
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – A declarada inimpugnabilidade do ato administrativo, corresponde à exceção da irrecorribilidade do ato administrativo, resultante do não preenchimento dos requisitos previstos, designadamente, nos artigos 51° a 54° do CPTA. 2 – Os serviços do Município ao certificar o requerido, nos termos em que o fizeram, não emitiram qualquer ato administrativo ou decisão materialmente administrativa, na medida em que não definiram qualquer situação jurídica ou produziram qualquer efeito jurídico. As "decisões" já estavam previamente definidas em instrumentos urbanísticos, tendo-se limitado as certidões a atestá-lo documentalmente. O certificado não resulta de um Pedido de Informação Prévia que, esse sim, tem a virtualidade de determinar a emissão de informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística, mas face a um mero pedido de certidão para dar conta das virtualidades de um terreno para a instalação de um centro de inspeções, o que não tem as características de ato constitutivo de direitos do artigo 14º, nº 1 do RJUE, mas de mero ato descritivo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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