Tribunal Central Administrativo Norte

01405/06.9BEVIS

Data
2019-02-21
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – Para que os sujeitos passivos de imposto incidente sobre o património imobiliário, possam saber com efectividade, quais os termos e os pressupostos de determinação do valor patrimonial dos imóveis [VPT], o CIMI prevê nos seus normativos, um sistema de avaliações assente em pressupostos objectivos dessa determinação; 2 - Nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, a decisão do procedimento deve ser fundamentada, ainda que de forma sumária, com enunciação das disposições legais aplicáveis, assim como a qualificação e quantificação dos factos tributários, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou informações; 3 – Não está fundamentado o acto de avaliação da Comissão de avaliação de um prédio composto de cave, rés-do-chão e andar, quando dele não constam os concretos fundamentos pelos quais foi por si prosseguida a alteração das áreas que são levadas em linha de conta para efeitos de cálculo do VPT, como haviam sido fixadas em sede da 1.ª avaliação, nem quando dele não constam identificadas quais as áreas alteradas, nem quando o Perito nomeado pela Administração Fiscal se limita a referir no seu relatório que foram revistas e corrigidas as áreas anteriormente atribuídas na 1.ª avaliação. * * Sumário elaborado pelo relator

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