Tribunal Central Administrativo Norte
1. Na derrogação do sigilo bancário com base na alínea c), do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, o acréscimo de património ou a realização de despesa de valor superior a cem mil euros, conjugado com uma divergência de igual grandeza face aos rendimentos declarados constitui indicador bastante de falta de colaboração do sujeito passivo. 2. Tendo sido invocado como justificação para a realização de tal despesa o resgate de uma aplicação financeira de ano anterior, depositada numa conta bancária, e importando ainda esclarecer se esse montante se manteve disponível e foi aplicado na realização de tal despesa, a derrogação do sigilo bancário é o meio necessário e adequado para tal. 3. Não integra o vício de falta de fundamentação, mas o vício substancial de erro sobre os pressupostos de derrogação do sigilo bancário, a alegação de que os pressupostos invocados não são fundamentos que bastem para tal decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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