Tribunal Central Administrativo Norte

01393/17.6BEPRT

Data
2024-09-27
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Nos termos do artigo 76, n.º1, alínea a), do CCP, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas, ressalvadas as hipóteses de não adjudicação preconizadas no artigo 79.º do mesmo diploma legal. II- Não há lugar à adjudicação nas seguintes situações previstas no n.º 1 do artigo 79.º do CPP, de entre outras, quando circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem (alínea d). III- Por “circunstâncias supervenientes” devem entender-se todas as situações que a entidade adjudicante não estava preparada ou não contava e que se efetivaram em momento posterior à data de abertura concursal. IV- Legitimando os autos a aquisição processual de que, previamente à abertura dos concursos visados nos autos, o Réu representava já a intenção de proceder à obra que motivou a decisão de revogação da decisão de contratar, deve entender-se que se mostra afastada a previsão contida no artigo 79.º, n.º1, alínea d) do CCP, por inexistência de qualquer circunstância superveniente à decisão de contratar. V- Não sendo possível apurar o quantum indemnizatório a atribuir às Autoras em virtude da atuação ilegal da Administração, impõe-se relegar para incidente de liquidação de sentença o cálculo do montante desta condenação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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