Tribunal Central Administrativo Norte
I. A avaliação da matéria colectável por via indirecta é subsidiária da avaliação directa – cfr. n.º 1 do artigo 85.º LGT. II. Só no caso em que não seja possível proceder à quantificação directa e exacta da matéria colectável, é que a AT está legalmente vinculada a a fazê-lo por via da aplicação de métodos indirectos – cfr. artigo 87.º alínea b) e artigo 88.º, ambos da LGT. III. A verificação de anomalias não é condição para, por si só, permitir o recurso a métodos indirectos, pois, estas têm de inviabilizar o apuramento directo da matéria tributável. IV. A AT não recorre nem tem necessidade de recorrer a métodos indiretos quando, por via da análise dos elementos ao seu dispor, logra quantificar com exactidão a matéria colectável.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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