Tribunal Central Administrativo Norte

01390/08.2BEPRT

Data
2015-12-18
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Um ofício dirigido por um Director de Serviços ao Presidente do Conselho Executivo de um Agrupamento de Escolas referindo que “não é possível deferir ao solicitado” pela autora, no sentido de lhe ser reconhecido o direito à bonificação de serviço com os correspondentes acréscimos remuneratórios, não é um acto administrativo definidor da situação jurídica da requerente, mas antes um projecto ou proposta de decisão, quer pelo próprio teor quer por não lhe ter sido dirigido. 2. Não existindo acto administrativo que tenha recaído sobre o requerimento da autora e pretendendo esta, pela acção, o reconhecimento do referido direito bem como a condenação da entidade demandada à prática de actos consequentes a esse reconhecimento, em concreto o pagamento de acréscimos remuneratórios, a acção administrativa comum intentada deve ser convolada em acção administrativa especial, forma de processo a que se ajustam os pedidos e respectivos fundamentos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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