Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não tendo a Autora sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, e no artigo 36.º-A, da Lei da Droga (aditado pela Lei 45/96, de 03.09), ou seja, para deduzir oposição à declaração de perda do veículo A favor do Estado e reclamar para si o veículo, sua propriedade registada, verifica-se desde logo uma conduta ilícita por parte do Estado. 2. Apresentando o veículo, à guarda da GNR, estragos para além da degradação normal e por vandalismo, verifica-se um dano, ligado a conduta negligente dos agentes do Estado, que cria a obrigação de indemnização a dona do veículo, entretanto devolvido. 3. O valor da indemnização pela degradação anormal de um veículo à guarda da GNR equivale ao custo da reparação – integral e não deduzido de qualquer valor, designadamente, do valor comercial do veículo -, a não ser que o Estado prove, por ser seu ónus, que a Autora pode adquirir um veículo idêntico por valor inferior ao da reparação, nos termos do disposto nos artigos 562º e 566º, ambos do Código Civil.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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