Tribunal Central Administrativo Norte

01382/12.7BEPRT

Data
2026-06-12
Relator
RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A utilização da “fórmula tabelar tradicional” que refere “não se provaram outros factos além dos descritos”, complementada com a fundamentação constante da motivação factual, cumpre o estatuído no artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil, e não consubstancia nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, vício que só ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. II – A insuficiência ou mediocridade da motivação pode levar à revogação da sentença por erro de julgamento, mas não gera nulidade por falta de fundamentação, vício que só ocorre em caso de ausência absoluta de fundamentação ou ininteligibilidade. III – O Relatório de Inspecção Tributária é um documento que goza de fé pública quando fundamentado em critérios objectivos, e tem força probatória plena quanto aos factos nele atestados pela autoridade, a menos que seja arguida a sua falsidade, pelo que, coadjuvado com os restantes meios de prova, pode fundamentar a liquidação. IV – Recai sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus da prova de que se verificam os pressupostos fáctico-jurídicos fundamentadores da sua actuação, designadamente a existência dos factos tributários em que assenta a liquidação. Efectuada tal prova passa a recair sobre o sujeito passivo de imposto o ónus da prova da veracidade das suas declarações.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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