Tribunal Central Administrativo Norte
I - Se a sentença recorrida conclui pela intempestividade do requerimento de anulação da venda e o Recorrente – na fundamentação do recurso respetivo – não ataca à mesma, mas se reconduz ao por si alegado em sede de requerimento inicial que não fora objeto de conhecimento, entende-se que restringe tacitamente o recurso, delimitando desta forma o objeto do recurso e impedindo o conhecimento pelo tribunal ad quem do fundamento de que conhecera o tribunal ad quo – artigo 684.º do C.P.C.; II. Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão que conclui pela intempestividade do requerimento de anulação de venda.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.