Tribunal Central Administrativo Norte

01380/07.2BEPRT

Data
2012-05-10
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Emitente
TAF do Porto
Descritores

Sumário

I - Se a sentença recorrida conclui pela intempestividade do requerimento de anulação da venda e o Recorrente – na fundamentação do recurso respetivo – não ataca à mesma, mas se reconduz ao por si alegado em sede de requerimento inicial que não fora objeto de conhecimento, entende-se que restringe tacitamente o recurso, delimitando desta forma o objeto do recurso e impedindo o conhecimento pelo tribunal ad quem do fundamento de que conhecera o tribunal ad quo – artigo 684.º do C.P.C.; II. Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão que conclui pela intempestividade do requerimento de anulação de venda.* * Sumário elaborado pelo Relator

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