Tribunal Central Administrativo Norte
I. De acordo com o artigo 542º, nº 1 do Código de Processo Civil, “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão a causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. II. Se formos colocados perante uma situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que se possa concluir, com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má fé não deve ser decretada. III. A ausência de fundamentos da acção ou da defesa não determina necessariamente a má fé, já que esta terá de se estribar numa imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um. IV. Declarada a lide inútil, em processo de impugnação judicial, e tendo sido absolvida a Autoridade Tributária (AT) quanto à questão dos juros indemnizatórios, não é de condenar a AT por litigância de má fé, em acção para reconhecimento de um direito, se a AT norteou a sua defesa em jurisprudência de tribunais superiores, quanto aos fundamentos alegados.* * Sumário elaborado pelo r
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