Tribunal Central Administrativo Norte
I – O direito de audição prévia é um direito constitucional pelo qual os administrados participam na formação das decisões que lhes digam respeito. II – A Lei Geral Tributária determina a audição prévia do responsável subsidiário antes do despacho de reversão impondo também a fundamentação deste – art. 23 da LGT III – Tendo o responsável subsidiário aduzido razões que contrariam o seu chamamento à execução, a administração é obrigada a ponderar essas razões e traduzi-las no despacho de reversão. IV – Significa o exposto que o despacho de reversão deve ser fundamentado e numa situação destas expor os motivos que levaram a afastar as razões em contrário do responsável. V – Não o fazendo, ou limitando-se a concluir que o responsável nada carreou de novo para os autos deve o despacho ter-se por insuficientemente fundamentado o que o torna anulável. VI – O processo de oposição à execução sendo o meio judicial próprio para conhecer dos pressupostos da responsabilização subsidiária é também meio adequado para conhecer dos vícios que afectam o despacho de reversão. VII – Mas não é o único meio, pois sendo que o despacho de reversão é um acto administrativo proferido pelo órgão de execução fiscal em sede de execução nada obsta a que os vícios próprios do acto de reversão sejam atacados através do meio de reclamação previsto no artigo 276 do CPPT.
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