Tribunal Central Administrativo Norte

01357/13.9BEPRT

Data
2020-05-21
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

1 – Tendo o sujeito passivo auferido rendimento de trabalho dependente em Espanha, e apresentado a sua declaração de rendimentos em Portugal, por aqui ter a sua residência, e na qual declarou que a sua entidade patronal lhe reteve imposto, e se nessa sequência veio a ser emitida demonstração de liquidação de IRS de onde se extrai que lhe foi deduzido à colecta o montante que pagou/lhe foi retido a esse título em Espanha, e se foi liquidado imposto a pagar e se nessa sequência o sujeito passivo o pagou, as declarações por si apresentadas e que permitiram essa liquidação de imposto, presumem-se verdadeiras e de boa-fé, nos termos do artigo 75.º da Lei Geral Tributária. 2 - A eliminação da dupla tributação jurídica internacional [que se traduz na tributação cumulativa dos mesmos rendimentos no país da residência do sujeito passivo e no país da fonte], consiste na dedução do imposto pago no país da fonte dos rendimentos, até ao limite da fração do imposto português, calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento proveniente do exterior. 3 - Recai sobre a Administração Tributária o ónus de demonstrar que existem fundamentos legítimos que são determinantes da sua actuação de proceder à correcção oficiosa às declarações dos sujeitos passivos, e nesse conspecto, provar os factos constitutivos atinentes ao seu direito à liquidação adicional sendo que, por seu lado, recai sobre o sujeito passivo recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à anulação dessa liquidação, nos termos do artigo 74.º da Lei Geral Tributária. * * Sumário elaborado pelo relator

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