Tribunal Central Administrativo Norte

01355/25.0BEPRT

Data
2026-02-06
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O facto é o plano de trabalhos. A sua insuficiência para os fins legal ou procedimentalmente preconizados é um juízo de valor jurídico. Logo, uma perícia sobre as insuficiências do plano de trabalhos não tem sentido, porque a perícia é um meio de prova, não serve para tirar conclusões. Para auxiliar o juiz na abordagem de matéria de facto cuja percepção exija conhecimentos especiais que o tribunal não possua, existe, outrossim, a assessoria técnica, que compete ao juiz requisitar, nos temos artigo 601º do CPC. II – Apesar das apontadas faltas de sequenciação de algumas actividades o plano de trabalhos da CI, não deixa de permitir controlar qualquer atraso significativo dos trabalhos ou de determinadas espécies de trabalhos ou prazos parciais, porque contém a delimitação cronológica do início e do termo de cada espécie de trabalhos. – A Interpretação do plano de trabalhos, stricto sensu, para se ajuizar da sua suficiência em vista do nº 1 do artigo 361º do CCP, não pode ser feita como se ele fosse o único documento, disponível na proposta, com dados sobre o tempo e modo da execução dos trabalhos, antes se deve alimentar dos dados que para tanto se encontra nos demais documentos da proposta, desde logo o plano de equipamentos, o plano de mão de obra, mapas de quantidades e o plano de pagamentos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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