Tribunal Central Administrativo Norte

01351/08.1BEBRG

Data
2014-10-24
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Os recursos Jurisdicionais devem, em regra, cingir-se à parte dispositiva da decisão, limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido; 2. Na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente. 3. O atual Artº 425º CPC dispõe que "Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento", uma vez que os recursos jurisdicionais não visam a apreciação de questões novas, mas antes, e no essencial, à apreciação e ponderação da prova documental apresentada no decorrer do processo, em 1ª Instância.* * Sumário elanborado pelo Relator.

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