Tribunal Central Administrativo Norte
I. Não é passível de recurso hierárquico para o Ministro da Saúde a decisão do CA de instituição hospitalar que haja homologado a lista de classificação final dos candidatos a concurso de recrutamento de pessoal. II. Daquela mesma decisão homologatória não cabe igualmente recurso tutelar para o Ministro da Saúde por falta de disposição expressa da lei a prevê-lo (art. 177.º, n.º 2 do CPA). III. Os atos consequentes de ato anulado são nulos desde que, por um lado, a manutenção de tais atos seja incompatível com a decisão anulatória e os mesmos tenham sido praticados anteriormente ao ato anulado e, ainda, que os contrainteressados no ato consequente não tenham sido contrainteressados no ato anulado. IV. A nomeação para um determinado lugar num concurso aberto para o seu preenchimento é um ato consequente do despacho homologatório da lista classificativa final, pelo que anulado este ato homologatório aquela nomeação é nula «ope legis».* *Sumário elaborado pelo Relator
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