Tribunal Central Administrativo Norte
I - Em sede de revisão da matéria tributável, «[n]o caso de o parecer do perito independente ser conforme ao do perito do contribuinte e a administração tributária resolver em sentido diferente, a reclamação graciosa ou impugnação judicial têm efeito suspensivo, independentemente da prestação de garantia quanto à parte da liquidação controvertida em que aqueles peritos estiveram de acordo» (art. 92.º, n.º 8, da LGT). II - Aquele efeito suspensivo da execução fiscal independentemente da prestação de garantia só vale para a parte da liquidação impugnada (pressupondo que esta possa dividir-se em períodos parciais) relativamente à qual tenha havido, em sede de revisão da matéria colectável que lhe deu origem, o acordo entre o perito do contribuinte e o perito independente, contrário ao que a AT decidiu. III - Assim, se o perito independente concordou com o perito do contribuinte relativamente a determinados períodos de tributação e, discordando deste, concordou com o perito da AT relativamente aos demais, o referido efeito suspensivo da execução fiscal nos termos do n.º 8 do art. 92.º da LGT só pode ser obtido relativamente aos primeiros.* * Sumário elaborado pelo Relator
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