Tribunal Central Administrativo Norte
I. Aludia o n.º 1 do art.º 672.º do CPC que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual tem força obrigatória dentro do processo. O n.º 2 do mesmo preceito prevê que se excluem do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 679.º do CPC, ou seja, os despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário. II. A garantia do exercício do direito do contraditório, que se encontra plasmado no art.º 3º, nº 3, do CPC, visa, como princípio estruturante de todo o processo civil, evitar “decisões surpresa”, ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa. III. Decorre das alíneas a) a b) do artigo 685º-B.º do CPC, o ónus a cargo da recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, indique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e designar os meios de prova que infirmem as conclusões do Recorrente;* * Sumário elaborado pelo Relator.
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