Tribunal Central Administrativo Norte
1-As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, sendo proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo dessas habitações por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato - art. 4º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 81/2014, de 19/129. 2- Na habitação sujeita ao regime de arrendamento apoiado apenas podem residir o arrendatário e o agregado familiar previamente autorizado pelo senhorio, cujos elementos têm de constar inscritos como fazendo parte do mesmo, constituindo fundamento de resolução do contrato pelo senhorio, a permanência no arrendado, por um período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio- al. d), do n.º 1 do art. 25º da Lei 81/2014, de 19/12. 3- Porém, a finalidade do contrato de arrendamento sujeito ao regime de renda apoiada não obsta a que, verificados certos pressupostos, à morte do arrendatário, esse mesmo contrato se possa transmitir a quem, estando inscrito como integrando o agregado familiar do arrendatário, nisso tenha interesse. 4- Resultando provado que a Autora não coabitava com a sua avó, primitiva arrendatária, há mais de um ano antes da sua morte, não está verificado o requisito legal do art.º 1106 n.º 1 alínea c), do Código Civil, aplicável ao caso, para que beneficie do direito à transmissão do contrato de arrendamento. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
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