Tribunal Central Administrativo Norte

01324/10.4BEPRT

Data
2012-09-26
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I-A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pelo quid decidendum, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor. II-Impondo-se a apreciação da licitude ou ilicitude da busca efectuada no cacifo e na habitação do aqui Recorrente, no âmbito de um inquérito judicial e alegando o Autor que tal busca terá sido realizada injustificadamente, está em causa a apreciação da responsabilidade do Estado decorrente de alegado “erro judiciário”, por corresponder a uma apreciação errónea dos respectivos pressupostos de facto; II.1-tendo essa apreciação sido feita por tribunal pertencente à jurisdição comum, competente para a aferição da responsabilidade são os tribunais comuns; III.2-de acordo com o disposto no artº 4º, nº 3, alínea a), do ETAF (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.2, alterada pela Lei n.º 10/D/2003, de 31.12) fica excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como as correspondentes acções de regresso”; III.3-esta norma tem ínsita a ideia de que cada jurisdição deve julgar as acções de indemnização fundadas nos erros judiciários por si cometidos. IV-O conceito de erro judiciário encontra-se definido no artº 13º, nº 1, da Lei n.º 67/07, de 31/12, reportando-se, para além das sentenças penais condenatórias e da privação injustificada da liberdade, às “decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”.* *Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.