Tribunal Central Administrativo Norte

01324/09.7BEPRT

Data
2015-03-20
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- O acto consequente do acto anulado é nulo (artigo 133º, n.º 2, alínea i), do CPA); II- A excepção prevista na parte final do artigo 133º, nº 2, alínea i), do CPA não aproveita ao contra-interessado que tenha participado, ou apesar de não o ter feito teve a oportunidade de o fazer, no processo onde foi anulado o acto principal. III- O artigo 141º do CPA não se aplica quando está em causa a prática de actos nulos.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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