Tribunal Central Administrativo Norte
I. A habitação social trata-se de um bem escasso e que visa acudir à satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada, pelo que, a ocupação da mesma deve ser atribuída após uma ponderação concreta das necessidades dos indivíduos e famílias elegíveis para o efeito, de modo a que se possa equilibradamente proceder a uma distribuição correcta das habitações existentes. II. Encontrando-se uma habitação social ilegalmente ocupada –falta absoluta de título- por uma família, não recai sobre a Câmara Municipal a obrigação de legalizar a ocupação, mas ao contrário é-lhe permitido efectuar o despejo. III. O despejo com tais fundamentos não viola os princípios da proporcionalidade e da boa-fé.* * Sumário elaborado pelo Relator
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