Tribunal Central Administrativo Norte
I - Saber se foi bem ou mal liquidado ao executado o IRS que lhe está a ser exigido coercivamente é matéria que contende com a legalidade da liquidação e, por isso, insusceptível de constituir fundamento de oposição à execução fiscal, na medida em que a lei prevê meio judicial para impugnar esse acto (cf. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, art. 268.º, n.º 4, da CRP, e arts. 97.º, n.º 1, alínea a), e 99.º do CPPT). II - Constando o executado do título executivo como devedor, a alegação aduzida com vista a demonstrar que não é ele o responsável pelo pagamento do imposto não integra a terceira situação de ilegitimidade prevista no art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT. III - Alegando o próprio executado que o imposto não foi pago por aquele a quem imputa a responsabilidade pelo pagamento, nunca poderia proceder a invocada duplicação de colecta, que tem como um dos requisitos da sua verificação estar já pago o imposto que de novo se exige (cf. art. 205.º, n.º 1, do CPPT). IV - A possibilidade de convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial (preconizada pelo art. 97.º, n.º 3, da LGT e pelo art. 98.º, n.º 4, do CPPT) está arredada quando à data em que foi deduzida a oposição estava há muito precludido o prazo para impugnar directamente.* * Sumário elaborado pelo Relator
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