Tribunal Central Administrativo Norte

01313/23.9BEBRG

Data
2026-04-16
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A prova do exercício da gerência elencada pela AT no despacho de reversão (e no projeto de despacho) foi recolhida junto de clientes, fornecedores, trabalhadores e TOC da devedora original, dela resultando de forma coerente e clara que a Recorrente era gerente de facto da sociedade. II - Trata-se, portanto, de prova idónea que permite concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que a Recorrente era, de facto, gerente da devedora originária nas datas da constituição das dívidas exequendas e no termo do prazo do seu pagamento. A tanto não obsta a circunstância de a AT não ter exibido documentos assinados pela Recorrente, pois não só o pressuposto em causa pode dar-se por verificado mesmo que o revertido não tenha praticado atos formais de gerência, como também é admissível, para este efeito, qualquer meio probatório. III - Segundo a jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, o conhecimento da administração tributária da declaração de insolvência da devedora originária é fundamento bastante para justificar a “fundada insuficiência patrimonial”, tanto mais se causa do encerramento do processo de insolvência for a «Insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e demais dívidas da massa insolvente». IV - Resulta do entendimento jurisprudencial e doutrinal que acompanhamos, que apenas consegue ilidir a presunção de culpa o revertido que demonstre: - a inexistência de disponibilidades/meios da devedora originária para pagamento da concreta dívida exequenda até ao termo do respetivo prazo; - a causa dessa inexistência; - que essa causa não lhe é imputável; - as diligências que, não obstante, realizou tendo em vista o pagamento daquela dívida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil

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