Tribunal Central Administrativo Norte

01313/14.0BEPRT

Data
2018-11-09
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar procedente a acção
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – À Luz do Artº 22º nº 2 do CPA/91, qualquer órgão colegial, não poderá funcionar com menos de um terço dos seus membros, sendo que, independentemente do seu número, terão de estar presentes os “seus membros com direito a voto, em número não inferior a três”. 2 – Assim, mesmo no âmbito da constituição do órgão ad-hoc, de três árbitros, no âmbito da avaliação de desempenho, o mesmo ao apreciar recurso que lhe seja submetido, não poderá funcionar sem que estejam presentes todos os seus membros, sob pena de ficarem menos de três membros. 3 – Efetivamente, de acordo com o Artº 22º do CPA/91 os órgãos colegiais de três membros não podem deliberar sem a presença de todos. 4 - Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada. Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. 5 - Não tendo o árbitro indicado pelo Recorrente sido regularmente notificado para reunião de arbitragem para apreciação de recurso relativo a avaliação de desempenho, e não tendo comparecido na mesma, o facto das restantes dois árbitros terem votado favoravelmente o aí decidido, não determina a inutilidade da presença daquele, pela eventual influência que poderia ter tido na discussão prévia à adoção de decisão. A irregularidade da notificação de árbitro só se mostraria sanada se o mesmo tivesse comparecido à reunião e, ainda assim, se não se tivesse oposto à sua realização, como resulta do Artº 21º do CPA/91. * *Sumário elaborado pelo relator

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