Tribunal Central Administrativo Norte

01313/04.8BEPRT

Data
2005-02-17
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Procedimento Cautelar de Intimação para Adopção e Abstenção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 2º Juízo

Sumário

1. O arrendatário de prédio urbano expropriado que queira discutir o valor da indemnização a que tem direito nos termos do art. 30º, n.ºs. 2 e 3 do Código das Expropriações deve fazê-lo junto dos tribunais comuns e não junto dos tribunais administrativos. 2. O TAF do Porto é materialmente incompetente para conhecer de uma providência cautelar intentada pelo arrendatário de um prédio urbano em que seja pedido que o IEP seja intimado a abster-se de ocupar ou tomar posse do prédio expropriado sem ter dado cumprimento ao disposto nos arts. 19º a 22º do Código das Expropriações. 3. A competência para conhecer das irregularidades cometidas no processo administrativo de expropriação está legalmente cometida ao juiz de direito da comarca da situação dos bens nos termos do art. 54º, n.º 2 do Código das Expropriações.

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