Tribunal Central Administrativo Norte
1. A “certidão” emitida pelo município nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4º nº 5 da Lei nº 11/2011, de 26.04, comprovativa (ou denegatória) de que um local reúne (ou não) as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção técnica de veículos, não é uma “certidão” em sentido próprio ou estreito, no sentido de se limitar a certificar determinados actos ou documentos. 2. A “certidão” emitida pelo município a mencionar que o local, onde a requerente pretende instalar um desses centros, não reúne as condições necessárias para o efeito, contém um acto administrativo impugnável* *Sumário elaborado pelo Relator.
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