Tribunal Central Administrativo Norte

01306/06.0BEPRT

Data
2019-02-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. É suficiente, para prevenir o perigo de afogamento, a existência de uma placa a de “proibido nadar”, uma plataforma com 4 metros de comprimento e 60 centímetros de profundidade, num lago artificial no centro da cidade do Porto que ali existe com as mesmas características há vários anos, com muito lodo e nenhuma visibilidade. 2. Seria, de resto, incongruente com a proibição de ali nadar (fosse ou não visível a tabuleta informativa) existirem meios humanos e instrumentos de salvamento como sejam boias e canas de salvamento e nadadores salvadores, num local em que era proibido nadar e perceptível o perigo de ali nadar. 3. Age com culpa um menor com 14 anos de idade que violando a proibição de nadar se lançou à água para ir buscar uma bola que caiu no lago, mostrando-se neste contexto indiferente que o referido sinal estivesse visível ou não, pois o mais plausível seria o menor ignorar o aviso, a que acresce o facto de que estava em período de digestão, tendo do relatório da autópsia resultado que tinha ingerido álcool. 4. Não se verifica neste caso omissão do dever de auxílio por parte dos comissários da Prosegur, empresa que assegurava a segurança do Parque da Cidade que não tinham formação – nem tinham de ter – para o auxílio nestas circunstâncias e não quiseram pôr em risco as suas próprias vidas. 5. A morte do menor deveu-se neste caso a um comportamento ilícito e culposo do próprio menor, que foi causa adequada da sua morte, sendo certo que um menor de 14 anos não beneficia da presunção de inimputabilidade – n.º 2 do artigo 488º do Código Civil. 6. Ainda que assim não se entendesse e se concluísse pela inimputabilidade do menor, teríamos que concluir que os pais do menor estavam obrigados a vigiar o seu filho, atenta, nesse caso, a sua inimputabilidade, e a responsabilidade lhes caberia, em todo o caso, pelo evento dramático e danoso - artigo 491º, nº 1, Código Civil. * *Sumário elaborado pelo relator

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