Tribunal Central Administrativo Norte

01302/16.0BEPRT

Data
2026-03-12
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão de direito pressupõe um erro de raciocínio lógico que consiste na decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. II. Saber se a AT deu a conhecer os motivos que a motivaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto, respeita à fundamentação formal. III. Situação distinta e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa, atinente à fundamentação substancial, vulgarmente designado por vicio de violação por erro nos pressupostos. IV. Considerando que nos actos judiciais se usa a língua portuguesa, quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte – cfr. art.º 133.º n.º 1 e art.º 134.º n.º 1, ambos CPC.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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