Tribunal Central Administrativo Norte

01295/22.4BEPRT

Data
2023-06-30
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1-A verificação do preenchimento do periculum in mora tem de fazer-se tendo em conta a alegação e a prova de factos, pelo requerente, que permitam ao julgador, com base numa análise conscienciosa, assente num juízo de razoabilidade, antever que as consequências referidas, verificar-se-ão, com um grau de probabilidade suficiente para fundar a procedência da providência cautelar. 2- Não é pela privação de 16 dias de salário, que o mínimo garantido de subsistência será coartado ao associado do requerente, quando o mesmo não conta apenas e unicamente com o rendimento proveniente do seu trabalho para fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar, mas ainda com rendimentos prediais que aufere, e com a remuneração da sua mulher. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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