Tribunal Central Administrativo Norte

01289/16.9BEPRT

Data
2017-02-24
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Não se justifica a produção de prova testemunhal em processo cautelar se os factos relevantes podem ser cabalmente provados por documentos. 2. A falta de produção de prova testemunhal, caso fosse necessária, não contaminaria a decisão final com nulidade mas traduziria antes uma nulidade processual susceptível de conduzir a revogação dessa decisão. 3. O acto do vereador pelo qual é dado à visada, uma empresa proprietária de postos de abastecimento de combustíveis, a alternativa de remover uns painéis contendo, na perspectiva no município, publicidade, para além de duas outras alternativas não tem a virtualidade de causar os prejuízos que a requerente invoca e que são resultantes da própria remoção, pois entre o acto em apreço e os invocado danos se interpõe a vontade da requerente que pode optar por outra solução. ou, não o fazendo, sempre se deverá interpor um outro acto do município, a determinar, só então, a remição.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.